Processo 5001452-78.2023.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001452-78.2023.4.03.6128 AUTOR: FLORISVALDO BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO JUDICIAL RENATO MACHADO BARBOSA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Florisvaldo Brito da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, períodos de atividade rural, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/193.897.835-5 (DER em 29/07/2019), e o pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 280275813 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 280941682). O INSS juntou aos autos o processo administrativo nos (ID 281041699). Citado, o INSS ofertou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e de atividade rural, requerendo a improcedência do pedido (ID 281699565). Houve réplica e requerimento do prova pericial (ID 292538298). O laudo pericial foi juntado (ID 344974606), tendo as partes apresentado manifestação. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (ID 428979797 e anexos). A parte autora apresentou alegações finais (ID 437592449) e vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, o INSS impugnou a Justiça Gratuita deferida à parte autora, em razão de auferir renda mensal de R$ 3.200,00. Conforme entendimento jurisprudencial, presume-se hipossuficiente quem aufere renda até o teto previdenciário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016560-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024. No ano de 2023 o teto da Previdência era de R$ R$ 7.507,49, conforme consta da Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 10 de janeiro de 2023, de modo que a renda do autor é inferior ao teto previdenciário, fazendo jus ao benefício. Assim, rejeito a impugnação. No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como nos períodos de atividade rural, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural de 01/11/1973 a 30/10/1979, laborado em regime de economia familiar e 'bóia fria' sem registro em CTPS. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor…
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