Processo 5001452-92.2023.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001452-92.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALF DEPARTAMENTO E MAGAZINE VAREJISTA EIRELI, ALARICO LEMOS PINTO, MARIA MARGARIDA COB MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 - DECISÃO - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo – SICOOB Sul-Litorâneo em face de ALF Departamento e Magazine Varejista EIRELI, Alarico Lemos Pinto e Maria Margarida Cob Moreira, destinada à satisfação de obrigação representada por cédula de crédito bancário. Por meio da petição de ID 92224876, a parte exequente informou haver promovido diligências junto ao Registro Geral de Imóveis, sem lograr êxito na localização da matrícula de bem declarado pela executada Maria Margarida Cob Moreira em sua declaração de imposto de renda como integrante de seu patrimônio. Aduziu que o imóvel investigado se encontra cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Aracruz/ES em nome de Salvador Moreira, já falecido e, segundo afirma, esposo da executada. Acrescentou não ter identificado registro imobiliário em nome do de cujus, circunstância que atribuiu à possível ausência de abertura de inventário ou de averbação de eventual partilha. À vista desse cenário, requereu a realização de pesquisa por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o propósito de identificar matrículas imobiliárias eventualmente vinculadas aos executados. Subsidiariamente, postulou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Aracruz/ES para que forneça informações cadastrais completas acerca de imóveis relacionados aos devedores e ao falecido Salvador Moreira, inclusive na qualidade de titular dominial, possuidor ou responsável tributário. Pugnou, ainda, para que eventual bem localizado fosse submetido à restrição de transferência e alienação até ulterior deliberação judicial, como providência destinada a prevenir possível fraude à execução. Em capítulo autônomo, a credora requereu a penhora mensal de 30% dos rendimentos percebidos pela executada Maria Margarida Cob Moreira, mediante expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha – PAPEM. Sustentou, para tanto, que a declaração de imposto de renda juntada ao ID 63171132 revela a percepção de rendimentos anuais no importe de R$ 117.558,68, o que evidenciaria a existência de margem financeira passível de constrição sem comprometimento de sua subsistência. É o relatório, em síntese. Decido. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sem que isso importe relegar a plano secundário as salvaguardas patrimoniais conferidas ao devedor. O processo executivo deve alcançar resultado útil, porém mediante técnicas que conciliem a efetividade da tutela jurisdicional com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. No que concerne à pesquisa patrimonial requerida, a providência depende do prévio recolhimento da despesa processual correspondente. O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes…
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