Processo 5001453-12.2024.8.24.0049

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5001453-12.2024.8.24.0049
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001453-12.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : PRESSI LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PRESSI LOCACOES LTDA em face de CLARICE ROVEDA ZANIN . A parte exequente, no evento 148 , requereu a penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pela executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A penhora de salário é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes, notadamente quando se tratar de crédito envolvendo pensão alimentícia propriamente dita ou pensão por morte por ato ilícito. A regra do art. 833, §2º, do CPC somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, ou pensão por morte por ato ilícito, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como os honorários advocatícios. Além disso, muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora salarial em algumas situações excepcionais, esta é somente autorizada quando o exequente comprovar, concretamente, que tal medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração da parte executada para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.  A propósito, m utatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de  salário  com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15,  quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família ? . Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ? ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família ? exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifou-se). Extrai-se, ainda, da Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO SALÁRIO DE UMA DAS…

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