Processo 5001453-14.2024.8.13.0115
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001453-14.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALVARO FERREIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, cumpre salientar que as matérias de ordem pública, por sua natureza, submetem-se ao regime da cognoscibilidade ex officio, podendo ser apreciadas pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes e da fase processual em que se encontre a demanda, porquanto envolvem questões afetas à regularidade da relação jurídico-processual e à própria prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário que compromete o prosseguimento regular do feito perante este Juízo Estadual. Discute-se a legalidade de descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Considerando que tais deduções são operacionalizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude de Acordo de Cooperação Técnica firmado com a entidade ré, verifica-se a necessidade de inclusão da referida Autarquia Federal no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário. Isso ocorre porque a parte autora não imputa o desconto ilícito a uma instituição financeira comum, mas a uma entidade associativa que mantém vínculo com a Autarquia Previdenciária por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT). É em razão dessa cooperação que a associação ré consegue acesso para operacionalizar descontos diretamente na folha de pagamento da autora. A responsabilidade pela fiscalização da veracidade e autenticidade das adesões, bem como a implementação de mecanismos de segurança (como biometria e assinatura eletrônica avançada previstos na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162/2024), recai sobre o INSS. Assim, a discussão sobre a regularidade dos descontos envolve, inevitavelmente, a higidez dos sistemas de controle da Autarquia Federal. Sobre a caracterização do litisconsórcio necessário e a necessidade de citação do INSS, a jurisprudência faz eco: CARMEN LUCIA LUZ CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais" n. 5002791-78.2024.8.24.0030 por si ajuizada em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para o julgamento do feito com a remessa dos autos à à Vara Federal da Comarca de Laguna. (…) Cumpre registrar que o réu não é um banco, mas sim uma associação de aposentados, pensionistas e idosos, que, supostamente, estaria realizando descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de pessoas com as quais não mantém qualquer vínculo associativo. Não se trata, portanto, de uma ação que discute a existência de um contrato de mútuo. A controvérsia está limitada ao processo de autorização desses descontos. O artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que,…
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