Processo 5001453-45.2026.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001453-45.2026.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001453-45.2026.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: ALCIR GUIZARDI DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 REU: COMINOTI CAFE E PIMENTA LTDA Advogado do(a) REU: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALCIR GUIZARDI DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória em face de COMINOTI CAFÉ E PIMENTA LTDA, igualmente qualificada, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 283.189,50 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à conversão pecuniária de 7.077 kg (sete mil e setenta e sete quilos) de pimenta-do-reino entregues à ré e não pagos. Em sua petição inicial, a parte autora alega em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é produtor rural e mantinha relação comercial de depósito e futura comercialização de pimenta-do-reino com a empresa ré; b) que entregou ao estabelecimento da ré, em quatro momentos distintos, um total de 7.077 kg de pimenta-do-reino, recebendo como contrapartida as notas de recebimento nº 2052 (78 kg em 29/05/2023), nº 1994 (1.348 kg em 24/10/2023), nº 2240 (4.839 kg em 06/02/2024) e nº 2495 (812 kg em 19/04/2024); c) que na época de cada entrega, o valor de mercado do produto (conforme cotação oficial do Incaper) totalizava a quantia histórica de R$ 200.014,50; d) que a ré não efetuou o pagamento das sacas e nem realizou a devolução física do produto, permanecendo em mora injustificada; e) que procedeu à atualização monetária do valor histórico pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES/CGJ-ES) e aplicação de juros moratórios, perfazendo o montante corrigido de R$ 269.704,29 que, acrescido de juros e honorários de 5%, resultou no valor de R$ 283.189,50, dado à causa. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 89688848 a 89690261, dentre os quais constam procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, CNPJ e QSA da ré, notas de recebimento assinadas e cotações de preços de pimenta-do-reino do Incaper/Sispreço, bem como demonstrativos de atualização monetária de débitos do TJES. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 90074547), a parte autora optou por recolher voluntariamente as custas processuais iniciais, acostando a respectiva guia DUA devidamente paga (ID 92823677 e 92823678). Decisão de ID 92905765 que deferiu a expedição do mandado monitório de pagamento, arbitrando honorários advocatícios iniciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Devidamente citada na pessoa de seu representante legal (conforme certidão de mandado de ID 94028333), a ré apresentou Embargos à Ação Monitória ao ID 95368395, acompanhados de procuração, arguindo preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por ausência de liquidez e certeza do débito, sob o argumento de que as notas de recebimento apenas atestam a entrega física da mercadoria, sem indicação de preço ajustado ou de condições de pagamento; b) a inadequação da via monitória por descaracterização cambial, sustentando que os documentos representam prestação in natura (entrega de pimenta-do-reino) e não compromisso de pagamento de quantia em…

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