Processo 5001453-84.2025.8.24.0046

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001453-84.2025.8.24.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palmitos
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001453-84.2025.8.24.0046/SC ACUSADO : ANDERSON FISCHER DOS REIS ADVOGADO(A) : JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO SACON DA SILVA (OAB SC076282) ADVOGADO(A) : JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) ACUSADO : ROBSON FISCHER ALONCIO DOS REIS ADVOGADO(A) : YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de  ROBSON FISCHER ALONCIO DOS REIS pleiteou a concessão da liberdade provisória em decorrência da necessidade de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri. Pois bem. Dos autos, verifico que a prisão do réu  ROBSON FISCHER ALONCIO DOS REIS  foi decretada ao  evento 7, DESPADEC1 dos autos 5002724-70.2025.8.24.0046  porquanto comprovada a materialidade, indícios significativos de autoria e indubitável perigo da liberdade do acusado. Evidentemente não houve modificação na situação processual sobre a materialidade e indícios da autoria, porquanto resta pendente a realização da sessão do Tribunal do Júri para a prolação do Soberano Veredicto sobre a culpa de ambos os acusados no presente feito, cuja solenidade só não ocorreu por conta da ausência da defesa do corréu ANDERSON FISCHER DOS REIS . No mais, percebo que não nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento. Antes, as razões que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidas, de modo que a manutenção da prisão é medida de rigor. Válido rememorar que " não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas " (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva).  Assim, MANTENHO , a prisão preventiva do réu  ROBSON FISCHER ALONCIO DOS REIS . 2. Conforme se extrai dos autos, encontrava-se regularmente designada sessão do Tribunal do Júri para a presente data, estando devidamente intimados os acusados, seus defensores, testemunhas, Ministério Público, servidores, bem como os jurados convocados para composição do Conselho de Sentença. Verifica-se que o acusado ANDERSON FISCHER DOS REIS possuía, até então, três advogados regularmente constituídos nos autos, todos amparados por instrumento procuratório válido e eficaz ( evento 10, PROC1 ), sem qualquer notícia de revogação de mandato ou renúncia regularmente formalizada. Não obstante, na última sexta-feira anterior à sessão plenária, exclusivamente por meio de alteração cadastral perante o sistema processual eletrônico, houve a desvinculação administrativa dos demais causídicos, permanecendo registrado como único procurador do acusado o Dr. Joventil Junior da Silva. Já no sábado, apresentou pedido de redesignação da sessão, instruído com atestado médico indicando afastamento por cinco dias, sob CID-10 I10, fundamentando ser o único procurador da parte, motivo pelo qual, na sua ótica, seria imperiosa a redesignação. O requerimento foi oportunamente apreciado e indeferido pelo Juiz plantonista, por não se tratar de matéria afeta ao plantão. Irresignado, o procurador impetrou Habeas Corpus com o mesmo fim, sendo este indeferido ante a patente inadequação da via eleita, motivo pelo qual - ante os indeferimentos - a sessão permaneceu designada. Pois bem. Dos autos percebe-se que o…

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