Processo 5001454-26.2024.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001454-26.2024.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001454-26.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIETA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 EMENTA: Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JULIETA PEREIRA DA SILVA, em face de CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DE PESCA E AGRICULTURA – deferido o pedido de tutela de urgência e determinado a suspensão dos descontos mensais realizados em favor da Associação Requerida junto ao benefício previdenciário da parte autora referente aos valores discutidos nos autos - Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, (quando não houver necessidade de produção de outras provas) – afastada as preliminares, conforme o fundamentado – tutela mantida em sentença - Ante o exposto e confirmada a tutela liminar, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CANCELAR os descontos indevidos lançados pela requerida, bem como declarar inexistente o débito discutido nos autos; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir de cada desconto, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil - Sem custas e honorários, nos termos da lei do JESP da Fazenda Pública LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 -Sem remessa necessária, em caso de não existência de recuso inominado pelo requerido. Sentença Vistos, etc. 1-Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Colaciono: “...Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido…”. Comentando o referido artigo, os ensinamentos de Alexandre Chine e outros na obra “Juizados Especiais Cíveis e Criminais- Lei 9.099/95 Comentada, ed Juspodvm, 6° ed, 2024, BA: “...ainda que o art. 38 dispense o relatório, é necessário que o Juiz faça uma breve menção aos fatos tratados no processo, até mesmo para que a sentença fique inteligível. A fundamentação também pode ser simplificada, atendendo ao princípios que regem ao Juizados Especiais, não sendo dispensada a motivação da sentença. O p. único veda a sentença ilíquida, embora autorize o pedido ilíquido, no qual só encontra a previsão legal no CPC…”. 2-Fundamentação 2.1-Síntese do pedido: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JULIETA PEREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, trabalhadora rural (lavradora), inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da…

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