Processo 5001454-73.2022.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001454-73.2022.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recursos inominados interpostos pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que 1. averbe e reconheça como tempo de contribuição os seguintes períodos: de 16/04/2020 a 15/05/2020; de 09/08/2016 a 06/11/2016; de 26/08/2015 a 09/10/2015; de 12/01/1994 a 18/01/1994; de 06/05/1991 a 17/06/1991; de 19/12/1989 a 11/01/1990; de 19/10/1989 a 27/11/1989; de 05/04/1989 a 13/10/1989; de 01/09/1988 a 30/03/1989; de 18/01/1993 a 19/04/1993; de 26/04/1993 a 30/06/1993; de 05/07/1993 a 23/08/1993; de 24/08/1993 a 11/12/1993; 2. averbe como especial (fator 1.4) o tempo trabalhado pelo autor nos períodos de: 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 26/11/2003; 22/03/2017 a 13/12/2017; 13/03/2018 a 24/04/2018; 14/03/2010 a 09/10/2015; 13/03/2007 a 23/02/2010; 27/04/2018 a 04/11/2019; 30/04/2004 a 01/04/2005; 3. conceda ao autor o benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição, com data de início em 08/02/2022 (NB 187.791.787-4), e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS segundo a legislação vigente à época da DIB. Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado, sustentando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, bem como, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em determinados períodos, especialmente em relação a atividades rurais e à insuficiência da prova técnica acerca da exposição a agentes nocivos. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial e a revogação da tutela antecipada concedida. Por sua vez, o autor também interpôs recurso inominado, buscando a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais outros períodos de labor não admitidos pelo juízo de origem, notadamente aqueles exercidos na função de lavrador na Cia Agrícola Luiz Zillo e outros…
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