Processo 5001455-25.2018.8.21.0065
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001455-25.2018.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : TEODORO MATOS TOMAZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ENIO CHARLES DE PAULA (OAB RS021806) APELADO : SUCESSÃO DE JOÃO MANOEL ALTENETTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO DE OLIVEIRA LINDE (OAB RS062053) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MARIA SCHMITT (OAB RS062892) APELADO : JOAO MANUEL ALTENETTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO DE OLIVEIRA LINDE (OAB RS062053) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MARIA SCHMITT (OAB RS062892) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso extraordinário, o qual havia sido intentado contra decisão da Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação de orientação firmada sob o regime da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que aplicou teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não merece conhecimento, pois a decisão agravada limitou-se a não conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário, interposto contra decisão que aplicou Teses firmadas sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o art. 1.030, §2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em repercussão geral cabe apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC quando a hipótese legal previa a interposição de agravo interno configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. A parte agravante foi devidamente advertida de que eventual recurso contra a decisão agravada estaria sujeito às normas processuais, inclusive quanto ao cabimento de multa e penas por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Condenação da parte agravante por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 1,5% do valor atualizado da causa. 3. Determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 1.021, 1.030, §2º, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/4/2025; STF, Rcl. 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/9/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de Agravo Interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão ( evento 51, DECMONO1 ) que não conheceu agravo em recurso extraordinário, o qual, por sua vez, havia sido intentado contra decisão desta Terceira Vice-Presidência ( evento…
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