Processo 5001455-25.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001455-25.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001455-25.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009. Fundamentação. Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Lúcio da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, figurando, ainda, como litisconsorte passivo necessário o Estado de Minas Gerais. Alegou que vêm sendo realizados descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, em decorrência da Lei Federal 13.954/2019, que instituiu o percentual de desconto de 10,5%, contudo, referida Lei foi julgada inconstitucional. Pediu, assim, a redução da contribuição previdenciária, restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos e planilha de cálculo. Devidamente processado o feito, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos requeridos, dispensando-se a audiência de conciliação. Foi a parte demandada devidamente citada em id. XXX.XXX.XXX-XX. Certificado o decurso do prazo para contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, foram as partes intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora informado que desejava o julgamento antecipado da lide, com procedência da ação, em id. XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio contestação de ambas as rés (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em síntese, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, pugnou pela improcedência; subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a observância do marco temporal de 05/06/2024, indicado em decisão do TCE/MG no processo nº 1.119.845, para fins de encontro de contas e devolução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Delibero. Não constam, na certidão de triagem, ações envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, motivo pelo qual dou prosseguimento à análise desta demanda. Inicialmente, dou o Estado de Minas Gerais por devidamente citado, uma vez que apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, ainda que intempestiva. Tratando-se de Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por envolver interesse público e direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Assim, a intempestividade da defesa não importa julgamento automático de procedência, devendo o mérito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos e do direito aplicável à espécie. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OBRA IRREGULAR EM TERRENO PÚBLICO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de…

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