Processo 5001455-29.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001455-29.2026.8.25.0034/SE AUTOR : GICELMA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAYANE KISMARY DE JESUS CRUZ SANTOS (OAB SE010855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória com requerimento de tutela antecipada movida por Gicelma Santos Nascimento em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Relata que é usuária da plataforma Instagram há mais de 10 anos, utilizando o perfil (@selmajoias) como principal instrumento de divulgação de sua atividade profissional, consistente na comercialização de joias, contando com 3.546 publicações e aproximadamente 15,8 mil seguidores. Alega que a conta era utilizada diariamente para divulgação de produtos, realização de promoções, publicação de fotografias e vídeos, comunicação com clientes, captação de novos consumidores e fortalecimento de sua imagem profissional, constituindo sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda. Afirma que, em 21 de maio de 2026, a plataforma ré suspendeu abruptamente seu perfil, sem qualquer aviso prévio, notificação específica ou apresentação de justificativa concreta, limitando-se a informar genericamente a ocorrência de suposta violação às diretrizes da comunidade. Registra que, ao tomar conhecimento da suspensão, interpôs o recurso administrativo disponibilizado pela própria plataforma, buscando a revisão da penalidade e esclarecimentos acerca dos motivos da desativação, porém não obteve êxito. Sustenta que a desativação da conta ocasionou a perda do acesso ao histórico profissional construído ao longo de anos, às publicações, mensagens, clientes, contatos comerciais e seguidores, impossibilitando a divulgação e comercialização de seus produtos por meio de sua principal ferramenta de trabalho. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a restabelecer o acesso ao perfil @selmajoias, sob pena de multa diária. Relatado. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, de seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. No caso dos autos, verifica-se que houve a configuração dos requisitos supracitados, conforme será demonstrado a seguir. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que a conta utilizada pela parte requerente na plataforma Instagram/Facebook foi desativada pela requerida, sem a indicação específica de eventual violação às diretrizes da comunidade ou justificativa concreta para a adoção da medida restritiva. Verifica-se, ainda, que a autora buscou solucionar administrativamente a situação pelos canais disponibilizados pela própria demandada, sem obter qualquer resposta até o momento. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que a manutenção da desativação da conta impede a autora de acessar conteúdos, registros e materiais profissionais armazenados ao longo de anos de utilização da plataforma, além de inviabilizar a comunicação com clientes e potenciais consumidores por meio da rede social. Por fim, não se deve falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que a eventual reativação da conta poderá ser revertida posteriormente, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a regularidade da…
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