Processo 5001455-34.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001455-34.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE JARDIM S/C LTDA., já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra este mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para “(...) a.1) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que regulamentaram essa majoração, bem como seja assegurado à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais originais de presunção previstos na legislação tributária anterior, afastando-se a aplicação da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025; a.2) subsidiariamente, caso não seja acolhida em sede liminar a tese principal, seja reconhecida a ilegalidade da aplicação antecipada da majoração da base de cálculo mediante utilização de parâmetro proporcional trimestral de faturamento, afastando-se a aplicação da presunção majorada nos períodos de apuração em que a receita bruta ultrapasse o montante aproximado de R$ 1.250.000,00, sem que tenha sido superado o limite anual de R$ 5.000.000,00 previsto na Lei Complementar nº 224/2025; a.4) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lançamento, autuação, imposição de multas, inscrição em cadastros restritivos ou restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal em razão da não aplicação da majoração impugnada; (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A impetrada se manifestou defendendo o ato objurgado. A União – Fazenda Nacional , pelo ingresso no feito. O Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito. Sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal e sim constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Postula a inadequação da equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para majoração da base de cálculo e que “Ao alterar artificialmente a natureza jurídica do regime do lucro presumido para justificar a elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Lei Complementar nº 224/2025 impõe às pessoas jurídicas submetidas a esse regime obrigação tributária calculada segundo critérios incompatíveis com o sistema legal de apuração da renda empresarial.". Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autoridade impetrada esclarece que “o regime do lucro presumido corresponde a uma política tributária com finalidade extrafiscal que transcende a arrecadação de receitas. O regime do lucro presumido proporciona um mecanismo de…
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