Processo 5001455-43.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001455-43.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE FERREIRA CURITIBA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099 de 1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação ordinária aforada por SOLANGE FERREIRA CURITIBA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com a consequente conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial narra, em síntese, que a parte autora buscou a instituição financeira requerida com o intuito de celebrar um empréstimo consignado convencional. Aduz que, contudo, foi induzida a erro, vindo a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sustenta que utilizou o montante apenas na modalidade de saque, sem nunca ter realizado compras com o cartão físico, restando presa a uma dívida de caráter perpétuo em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. Nesse passo, pugnou pela procedência total dos pedidos formulados. Citado, o demandado apresentou contestação defendendo preliminarmente a falta de interesse de agir e a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, além da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a efetiva transferência dos valores e a legitimidade dos descontos efetuados. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, a incompetência do juízo e a ausência de interesse de agir, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual repilo tal vertente argumentativa. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência e prescrição, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto decadencial. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo sexto, inciso VIII do Código de Defesa do…
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