Processo 5001455-48.2026.8.24.0069

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001455-48.2026.8.24.0069
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001455-48.2026.8.24.0069/SC AUTOR : ALZERI DA ROSA GOMES RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A) : KLAUS SCHEFFER MULLER (OAB RS126290) AUTOR : OSCAR PAULO RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A) : KLAUS SCHEFFER MULLER (OAB RS126290) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. A análise inicial dos documentos revela questões que devem ser previamente esclarecidas, por repercutirem sobre a correta identificação do imóvel, a origem e a extensão da posse, a regularidade urbanística da área e a própria adequação da via eleita. Com efeito, o instrumento particular de compra e venda apresentado pelos autores descreve os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 205, com área total de 1.152,00 m², ao passo que a petição inicial, a planta e o memorial descritivo individualizam imóvel com 2.121,64 m², situado na quadra 204, com dimensões e confrontações distintas. A divergência não representa simples variação de medição, pois envolve diferença de quadra, de área e de confrontações, suscitando dúvida quanto à correspondência entre o imóvel objeto do contrato, a área efetivamente ocupada pelos autores e o polígono cuja aquisição originária é pretendida nesta demanda. Além disso, a parcela usucapienda estaria inserida na gleba maior da matrícula n. 33.536, com área registral de 1.242.254,60 m², descrita no fólio real como imóvel rural, embora a inicial e as peças técnicas qualifiquem a área como urbana e integrante do denominado “Loteamento Jardim Ultramar Zona Nova”. Sobre o tema, sabe-se que o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE QUE, A TODA EVIDÊNCIA, CONTEMPLA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CASO TÍPICO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÁREA USUCAPIENDA, ADEMAIS, INSERIDA EM IMÓVEL MAIOR REGISTRADO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0319373-18.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. APELO DA AUTORA.     ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA MATERIALIZAR A DIVISÃO DE FRAÇÃO DE TERRA EM CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO QUE É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. AUTORA QUE JÁ CONSTA COMO PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRETENDIDA INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO DE DIVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 569, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL BEM EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E…

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