Processo 5001455-75.2025.8.13.0429
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001455-75.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: FAUSTO CESAR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indébito cumulada com pedido de redução de alíquota contributiva, ajuizada por FAUSTO CÉSAR DA SILVA, policial militar da reserva do Estado de Minas Gerais, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG. O Requerente alegou que, em razão da aplicação da Lei Federal n.º 13.954/2019, o desconto de sua contribuição previdenciária passou a ser de 10,5%, em substituição à alíquota de 8% prevista na Lei Estadual n.º 10.366/1990. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 (RE 1.338.750), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 no que tange à fixação da alíquota para militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para convalidar as cobranças efetuadas com a alíquota majorada (10,5%) apenas até o dia 1º de janeiro de 2023. Aduziu que, a partir de 2 de janeiro de 2023, a alíquota incidente deveria ser a de 8%, nos termos da legislação estadual repristinada (Lei Estadual n.º 10.366/1990), mas os Requeridos continuaram a efetuar os descontos à alíquota de 10,5% até novembro de 2024. O pedido final consistiu na condenação dos Requeridos a manterem a contribuição previdenciária à alíquota de 8% e a devolverem os valores cobrados a maior no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Os Requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, os réus argumentam que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), no Processo nº 1.119.845 e Acórdão dos Embargos de Declaração nº 1.177.697, fixou o marco temporal de 05 de junho de 2024 para o retorno à aplicação das alíquotas da legislação estadual (Lei Estadual nº 10.366/1990), com o Estado já promovendo administrativamente a devolução das diferenças de alíquotas para o período subsequente até novembro de 2024. Adicionalmente, suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, impugnam a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora e alegam ausência de periculum in mora para a concessão de liminar, visto que as contribuições já seguem a legislação estadual desde dezembro de 2024. No mérito, defendem que a Constituição Estadual ratifica a possibilidade de contribuição previdenciária, aduzem a ocorrência de "bloqueio legislativo" em relação ao Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, exemplificado pela ADPF 983 do STF, e a necessidade de "distinguishing" do Tema 1.177 para o caso mineiro, devido às alíquotas estaduais serem, em alguns casos, inferiores às federais. Por fim, requerem a aplicação das alíquotas integrais das Leis Estaduais nº 10.366/1990 (8%) e nº 12.278/1996 (3,5%), totalizando 11,5% para militares da ativa, e formulam pedido contraposto para que, em caso de restituição, haja compensação dos valores não recolhidos pelos militares da ativa que se beneficiaram de alíquotas federais menores, respeitando o marco temporal de 05 de junho de 2024 fixado pelo…
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