Processo 5001455-75.2026.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001455-75.2026.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001455-75.2026.8.24.0060/SC AUTOR : LIZANDRA FRANCISCA PIPPER MOLON ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) AUTOR : RICARDO MOLON ADVOGADO(A) : PEDRO BRASIL (OAB SC040340) DESPACHO/DECISÃO 1. LIZANDRA FRANCISCA PIPPER MOLON e RICARDO MOLON  ajuizou  “ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória com pedido de tutela de evidência”  contra CRISTIANO PERETTI , na qual a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça   gratuita. Intimada para comprovar a suposta hipossuficiência, a parte requerente juntou parcialmente os documentos requeridos (e. 17.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. A Constituição Federal preceitua que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos"  (art. 5º, LXXIV). A fim de disciplinar a matéria, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê:  "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . No caso dos autos, verifica-se que a autora Lizandra exerce atividade de produtora rural conforme se extrai do “Resumo de Movimentação Econômica da Produção Rural ” juntado aos autos, documento que demonstra faturamento superior a R$ 471.000,00 no ano de 2025. Observa-se que o montante auferido anualmente, quando dividido pelos respectivos meses, corresponde ao faturamento mensal aproximado de R$ 39.286,16. Embora o faturamento não corresponda ao lucro, uma vez que devem ser deduzidas as despesas de produção, não foram juntados documentos que permitam precisar com exatidão o rendimento da parte. Além disso, verifica-se que o autor Ricardo é proprietário de três veículos, sendo duas caminhonetes e um automóvel popular (e.  1.19 ), bem como de um imóvel (e. 1.18  - a outra metade é da autora Lizandra, conforme e. 17.6 ). Além disso, a última declaração de imposto de renda juntada indica disponibilidade financeira de R$ 185.620,00. Referido patrimônio demonstra situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, evidenciando a existência de capacidade contributiva suficiente para o adimplemento das custas processuais. Nesse contexto, observa-se que o pagamento das despesas processuais não se mostra apto a comprometer a subsistência da parte autora ou de seu núcleo familiar, especialmente diante da renda auferida e dos bens patrimoniais informados nos autos. Para que seja possível auferir as condições financeiras da parte, em caso de dúvidas acerca de sua situação econômica, a Magistrada pode determinar sua intimação para colacionar aos autos documentação comprobatória de sua suposta hipossuficiência.  Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento que a parte deve trazer documentos hábeis para corroborar a situação de hipossuficiência, sob pena de não lhe ser concedido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA  HIPOSSUFICIÊNCIA  FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.  PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064260-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa…

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