Processo 5001456-12.2021.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001456-12.2021.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001456-12.2021.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO : CERILLO RHEINHEIMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549) ADVOGADO(A) : SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584) ADVOGADO(A) : Magda Rejane Blos (OAB RS075480) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A FRAUDE POR PERÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL.  QUANTUM  INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos do contrato de mútuo nº. 50-9106587/21, condenando a ré à repetição do indébito, na forma dobrada e ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o dever de repetição, inclusive dobrada, dos valores indevidamente descontados e (ii) a configuração de danos morais e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados foi comprovada por perícia grafotécnica, não havendo controvérsia quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a configuração de má-fé, sendo suficiente a conduta culposa causada por engano não justificável, conforme entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS, com modulação de efeitos para aplicação após 30/03/2021. 5. A negligência da parte ré na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte funcione inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos para evitar que tais casos se repitam em profusão. 6. A indenização por danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos semelhantes, sendo inclusive valor inferior ao novo parâmetro de R$ 9.000,00. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO DAYCOVAL S.A.  contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha ( evento 154, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida por  CERILLO RHEINHEIMER , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na presente ação intentada por  CERILLO RHEINHEIMER  em face de BANCO DAYCOVAL S.A.,…

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