Processo 5001456-35.2025.8.08.0062

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001456-35.2025.8.08.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Piúma - 2ª Vara
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001456-35.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYSSA DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por RAYSSA DE ALMEIDA SOUZA, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratada em designação temporária, para o cargo de assistente de sala, entre os períodos de 03.09.2021 a 31.12.2021 e 04.04.2022 a 31.10.2024, e que tais contratações seriam nulas, porque sucessivas, já que funcionariam como uma burla à exigência do concurso público para provimento efetivo do cargo. Assim, pretende a declaração de nulidade dessas contratações e o pagamento do FGTS correspondente a tal período (R$ 3.280,29). O requerido defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, porque a parte autora participou de editais de contratações diversas, o que descaracterizaria a sucessividade das contratações, e que “a Autora foi contratada para o cargo de assistente de sala no ano de 2023, porém, como estava grávida adquiriu a estabilidade temporária de gestante garantida constitucionalmente pelo prazo de até 05 meses após o parto”. Em réplica, a parte autora confessou que ficou grávida no ano de 2023 e que, por conta da respectiva estabilidade, teve o seu contrato prorrogado. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, por isso o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. DO MÉRITO O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da autora são nulas e, em caso afirmativo, se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, inciso II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX). No caso dos autos, a parte autora foi contratada para o cargo de assistente de sala, nos seguintes períodos: 03.09.2021 a 31.12.2021 e 04.04.2022 a 31.10.2024 (id. 88326969 - Pág. 1-2; id. 88326960 - Pág. 1). O pequeno interregno de pouco mais de três meses entre os períodos não descaracteriza a sucessividade das contratações, de modo que será considerado um único período de contratação, o que totaliza pouco mais de três anos (03.09.2021 a 31.10.2024). É incontroverso que a parte autora gozou da estabilidade decorrente de sua gestação, por cinco meses, no ano de 2023, porque foi fato afirmado pelo requerido e confirmado pela parte autora (CPC, art. 374, inc. II). O c. STF pacificou que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (Tema 542/STF). Observo que a estabilidade ocorreu durante a vigência da contratação e não no seu término, de modo que não houve prorrogação da contratação em razão da alegada estabilidade. Ou seja, a parte autora foi contratada entre o período de 03.09.2021 a 31.10.2024 e durante isso restou gestante e gozou da respectiva estabilidade, sendo dispensada ao final da contratação, no ano seguinte à…

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