Processo 5001456-44.2026.8.24.0518

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001456-44.2026.8.24.0518
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001456-44.2026.8.24.0518/SC RÉU : VANDERLEI KIST ADVOGADO(A) : THAYS FORTES BORGES DE OLIVEIRA (OAB SC059677) RÉU : DIONATA LEGIANNE LICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAIS PINHEIRO (OAB SC070398) ADVOGADO(A) : MACIEL ALFREDO COLETTI (OAB SC032165) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo as defesas escritas apresentadas pelos acusados (eventos 26 e 38). 2. Das preliminares e questões processuais 2.1.   Resposta de DIONATÃ: ausência de dolo, fragilidade probatória e absolvição sumária A defesa de Dionatã sustenta, no Evento 26, que não há prova segura de que o acusado soubesse da origem ilícita do veículo, afirma que a denúncia se apoiaria em presunções decorrentes do valor atribuído ao bem e do registro posterior de furto, e requer absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária é cabível quando se verificar, de modo manifesto, a existência de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou causa extintiva da punibilidade. Trata-se de juízo excepcional, que pressupõe evidência bastante para encerrar a persecução penal antes da instrução. A fase de resposta à acusação não comporta absolvição fundada em dúvida probatória ordinária ou em tese defensiva que dependa de dilação probatória, sob pena de antecipação indevida do mérito. No caso, a denúncia descreve fato típico em tese e aponta elementos mínimos de suporte: comunicação de ocorrência de furto do veículo, registro de ocorrência, abordagem policial, apreensão do automóvel e relatos policiais, conforme Evento 1, p. 2, e decisão de recebimento do Evento 8. A decisão de custódia trasladada no Evento 4, p. 2/4, também registrou, em cognição sumária, que policiais militares relataram ter visto os conduzidos tentando ingressar em veículo cujo alarme estava acionado, que com Dionatã teria sido encontrada a chave do veículo, que ambos estariam na posse do automóvel e que a consulta teria indicado registro de furto. A tese defensiva de ausência de dolo é relevante e deverá ser examinada com profundidade no momento processual adequado, após a colheita da prova oral sob contraditório judicial. Todavia, nesta etapa, não se apresenta como manifesta a inexistência de crime, nem se extrai dos autos prova inequívoca de ausência de consciência da origem ilícita do bem. A alegação de que o acusado desconhecia a origem do veículo confronta a narrativa acusatória e os elementos informativos indicados, exigindo instrução para aferição da dinâmica da aquisição, do valor, das circunstâncias de posse, do comportamento dos envolvidos, da ciência sobre o registro de furto e da credibilidade dos relatos policiais e defensivos. Também não procede, nesta fase, a absolvição sumária por fragilidade probatória em sentido amplo. A insuficiência probatória para condenação é matéria própria de sentença, quando o juiz já tiver diante de si a prova judicializada. Antes da instrução, o standard decisório é diverso: basta que não esteja manifestamente configurada uma das hipóteses do art. 397 do CPP e que subsistam elementos mínimos de justa causa já reconhecidos no recebimento da denúncia. A defesa não trouxe documento ou prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, que o fato evidentemente não constitui crime ou que o acusado não poderia ter atuado com dolo. Dessa forma, a…

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