Processo 5001456-45.2022.8.08.0028

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001456-45.2022.8.08.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001456-45.2022.8.08.0028 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DEWTELECOM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, WILLIAN AGUIAR DE SOUZA SANTOS, ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Dewtelecom Tecnologia da Informação LTDA - ME, Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de Cédula de Crédito Bancário (PRONAMPE) inadimplida, no valor histórico de R$ 65.970,64 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citada, a requerida principal, Dewtelecom Tecnologia da Informação LTDA - ME, apresentou petição ao Id 36847567 requerendo formalmente o parcelamento legal do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), efetuando o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (estes na ordem de 5%, em atenção ao art. 701, caput, do CPC), além do recolhimento tempestivo das parcelas vincendas subsequentes (Id 38378909, Id 41774800, Id 41775873, Id 46549112, Id 47394660). Paralelamente, os réus avalistas, Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, opuseram Embargos à Monitória (Id 22662344 e Id 37006570) nos quais debateram preliminares processuais, excesso de execução e a aplicação da Lei de Superendividamento em relação às pessoas físicas garantidoras. O autor manifestou-se ao Id 91185847 discordando do parcelamento pretendido pela devedora principal, sob o argumento de que o credor não é obrigado a receber de forma diversa da pactuada, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Posteriormente, proferiu-se a decisão de Id 91185847, a qual, apreciou aclaratórios contra despacho de mero expediente e rejeitou de plano as teses defensivas de forma genérica, sem analisar o exaurimento dos depósitos judiciais do parcelamento. Os réus opuseram novos Embargos de Declaração (Id 92323029 e Id 92330279), apontando as omissões e o tumulto processual instaurado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da necessidade de tornar sem efeito a decisão de Id 91185847 Ab initio, verifica-se que a decisão proferida ao Id 91185847 padece de vício de técnica processual, uma vez que misturou o julgamento de aclaratórios incidentes sobre despacho ordinatório com o mérito da própria demanda monitória, deixando de apreciar as teses cruciais apresentadas pelos réus avalistas nos Embargos Monitórios e a regularidade do depósito dos valores do parcelamento promovido pela devedora principal. Desta forma, visando restabelecer a regularidade da marcha processual e afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa ou julgamento citra petita (art. 489, § 1º, IV, do CPC), torno sem efeito a referida decisão de Id 91185847 para, ato contínuo, sanear o feito e julgar adequadamente a matéria pendente. 2. Do cabimento do parcelamento legal na ação monitória e da vinculação do credor O cerne da controvérsia reside na viabilidade do parcelamento do débito pleiteado pela devedora principal ao Id 36847567. A…

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