Processo 5001456-46.2022.8.21.0040
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001456-46.2022.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO EMÍLIO SOMMER (OAB RS042598) APELADO : LORI GUTERRES DA ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : KARINE SALGADO XAVIER (OAB RS131309) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela cooperativa embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade parcial da cláusula de inadimplemento de Cédula de Produto Rural Financeira, limitando os juros moratórios a 1% ao ano, reconhecendo parcialmente o excesso de execução e distribuindo os ônus de sucumbência de forma recíproca, na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa apelante deve suportar os ônus de sucumbência, considerando que o cálculo que instrui a execução já observaria os limites legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo previa juros remuneratórios de 3% ao mês e juros moratórios de 12% ao ano, em desconformidade com o Decreto-Lei nº 167/1967, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano. 4. A declaração de nulidade parcial da cláusula de inadimplemento constitui capítulo autônomo e procedente dos embargos, sendo suficiente para caracterizar a sucumbência da cooperativa credora, que teve o título judicialmente readequado. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, pois a cooperativa deu causa à demanda ao manter título com cláusulas nulas e ao resistir ativamente à pretensão declaratória em juízo, defendendo expressamente a validade das cláusulas. 6. A distribuição proporcional dos ônus de sucumbência na proporção de 50% para cada parte é correta, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, em observância ao art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LORI GUTERRES DA ROSA e ANAMAR GUTERRES DA ROSA contra COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA. - COTRISUL . Em síntese, a pretensão dos embargantes é a declaração de nulidade das cláusulas de juros remuneratórios e moratórios da Cédula de Produto Rural Financeira nº 121/16, além do reconhecimento de excesso de execução ( evento 1, INIC1 ). A demandada impugnou os embargos no evento 19, IMPUGNAÇÃO1 , alegando a validade integral das cláusulas pactuadas na Cédula de Produto Rural Financeira, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade do cálculo que instruiu a petição executiva, pugnando pela rejeição dos embargos. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por LORI GUTERRES DA ROSA e ANAMAR GUTERRES DA ROSA em face de COOPERATIVA TRITICOLA CAÇAPAVANA LTDA - COTRISUL, para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula de inadimplemento da Cédula de Produto Rural Financeira nº 121/16, no que se refere aos juros moratórios de 12% ao ano, limitando-os a 1% ao ano; b) reconhecer parcialmente o excesso de execução, determinando…
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