Processo 5001456-54.2025.4.04.7119
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001456-54.2025.4.04.7119/RS AUTOR : LEANDRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, não tendo sido apresentados argumentos novos, aptos a alterar o entendimento do Juízo, indefiro o pedido de realização de prova pericial para comprovação das atividades exercidas junto aos ex-empregadores Domingo Icelso e Lauro Ceniro Schmidt , pelos motivos já externados no item 2 decisum do evento 45.1 , os quais deixo de repisar, a fim de evitar tautologia. Caso as empresas onde o autor laborou estejam inativas, reitero a possibilidade de utilização de prova emprestada. Existindo empresas do mesmo ramo em atividade, mostra-se despropositada a realização de perícia técnica quando possível a utilização do laudo destas. Quanto às empresas ativas, deve a demandante diligenciar junto ao empregador para a obtenção da documentação. Em caso de negativa devidamente comprovada , este Juízo deliberará sobre a expedição de ofício à empresa relutante. I. Postula a parte autora o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência ou, alternativamente, a Aposentadoria Especial. II. O Autor acostou a pontuação referente à avaliação médica ( evento 1, LAUDOAVAL16 ), com a qual apresentou discordância. III. Nesse sentido, sabe-se que a Lei Complementar nº142/2013 - a qual rege a situação ora em comento - determina que também sejam realizadas perícias judiciais médico e socioeconômica. IV. Desse modo, nos termos do Provimento nº97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeta-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS para realização de perícias médica e socioeconômica. - CID 10 – E02, CID 10 - I10, CID 10 - D50.2 - Especialidade: médico do trabalho, ressalvando-se a possibilidade de nomeação de especialista em perícias médicas ou clínico geral, caso indisponível aquela especialidade. V. Desde já, ressalto que a perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica. VI. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado, de imediato, novo exame, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. b) o perito poderá solicitar a juntada, pela parte autora, de outros documentos (exames, laudo completo do médico assistente, etc) além daqueles já acostados ao processo, se entender necessário para o seu embasamento. Caso exista a necessidade de realização de exame físico complementar e posterior, para fins de laudo conclusivo, deverá justificar, ficando ciente de que será pago o valor de uma perícia. VII. O perito deverá responder aos quesitos indicados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: Observação: Importante esclarecer que o objeto da perícia não é a aferição da (in)existência de incapacidade laborativa, mas, sim, o enquadramento do periciado como portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras , podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Saliento que o laudo deverá ser elaborado conforme…
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