Processo 5001456-73.2023.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001456-73.2023.8.24.0025/SC APELANTE : VILMAR IGNACIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vilmar Ignacio De Souza em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, na Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, autos n. 5001456-73.2023.8.24.0025, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar o pedido alternativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, formulado expressamente na manifestação ao laudo pericial, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseverou que o próprio laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de sequelas permanentes no ombro esquerdo e no joelho direito, limitações funcionais, o agravamento das lesões pelo trabalho habitual e a necessidade de readaptação funcional promovida pela empregadora, circunstâncias que, a seu ver, preenchem integralmente os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão do auxílio-acidente. Pontuou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC (Tema 416), firmou entendimento repetitivo de que o nível do dano e o grau da lesão não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, e que a sentença recorrida deixou de enfrentar esse entendimento vinculante, incorrendo em violação direta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a sentença incorreu em má valoração da prova pericial, confundindo readaptação funcional com ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, uma vez que o laudo não afastou a redução da capacidade laborativa, mas apenas concluiu pela inexistência de incapacidade total para a função atual, já adaptada pela empregadora, sendo que a necessidade de adaptação, por si só, já evidencia a sequela indenizável. Requereu o provimento do recurso para ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 6-11-2021, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão ao deixar de apreciar o pedido alternativo de concessão de auxílio-acidente formulado pelo apelante; e (ii) se, superada a preliminar de nulidade, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, são suficientes para amparar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso merece parcial acolhimento, tão somente no que toca à análise do pedido de auxílio-acidente, devendo a causa ser decidida desde logo por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de retorno ao primeiro…
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