Processo 5001456-73.2026.8.13.0672

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001456-73.2026.8.13.0672
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001456-73.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ERICK DE SOUZA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença 1 Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Erick de Souza Santana, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, caput, do Código Penal, e em face de Iago Vinicius Avelar Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 18 de janeiro de 2026, por volta de 18h53, na Rua Antônio Carlos Almeida, nº 240, Bairro Olinto Alvim, em Sete Lagoas, os denunciados guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercância, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, também, que o acusado Erick de Souza Santana ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos para que omitissem ato de ofício relacionado à prisão em flagrante dos denunciados, consistindo no valor de R$ 5.000,00 deixados sob uma árvore. Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas prévias. A defesa de Erick de Souza Santana (id XXX.XXX.XXX-XX) pediu a expedição de ofícios e arrolou testemunhas, apresentando teses de mérito. Por sua vez, a defesa de Iago Vinicius Avelar Souza (id XXX.XXX.XXX-XX) alegou a ausência de envolvimento com o tráfico de drogas, argumentando que estava na residência apenas para fins de socialização e lazer, de modo que requereu a revogação da prisão preventiva e diligências para apuração do conteúdo do seu celular. Durante a instrução do processo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (id XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Ao final do ato, este Juízo revogou a prisão preventiva do réu Iago Vinicius Avelar Souza, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, restando mantida a custódia de Erick de Souza Santana (id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou memoriais (id XXX.XXX.XXX-XX), pedindo a parcial procedência da ação penal, com a condenação de Erick de Souza Santana pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, e a absolvição de Iago Vinicius Avelar Souza por insuficiência de provas quanto à autoria do tráfico de drogas. A defesa de Erick de Souza Santana apresentou memoriais (id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a nulidade da entrada no domicílio e das provas obtidas. No mérito, pediu a absolvição de ambos os crimes ou, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado. Por fim, a defesa de Iago Vinicius Avelar Souza apresentou memoriais finais (id XXX.XXX.XXX-XX), aderindo ao pleito absolutório formulado pelo Ministério Público e pedindo a revogação de todas as medidas cautelares diversas que lhe foram aplicadas. É o relatório. 2 Fundamentação 2.1 Preliminar de nulidade da…

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