Processo 5001456-74.2023.8.08.0007

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001456-74.2023.8.08.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001456-74.2023.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOHNATA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001456-74.2023.8.08.0007 APELANTE: JOHNATA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO EM FASE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Johnata de Oliveira Santos em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006) à pena de 10 dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, alegando ausência de dolo e de temor da vítima, incompetência do juízo criminal e insuficiência de fundamentação, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, a suspensão das custas e o arbitramento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) verificar se as provas de autoria e materialidade são suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em sede de sentença penal condenatória no contexto de violência doméstica; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) definir o momento adequado para a análise do pedido de gratuidade da justiça e suspensão das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva encontram amparo no Boletim Unificado, no Requerimento de Medidas Protetivas, no termo de declaração da vítima e nos depoimentos judiciais harmônicos que descrevem a conduta intimidatória do réu. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, comumente cometidos na clandestinidade, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e apresenta idoneidade para causar temor, sendo irrelevante o estado de exaltação do agente ou a efetiva concretização do mal prometido. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração quando houver pedido expresso da acusação ou da parte…

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