Processo 5001456-78.2023.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001456-78.2023.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001456-78.2023.4.03.6108 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CAPPANOG-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAPPANOG-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAPPANOG-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAPPANOG-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPPANOG - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, com pedido para: i) não computar valores relativos a benefícios fiscais/subvenções de investimento do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (matriz e filiais); ii) não computar os mesmos valores nas bases do PIS e da COFINS (matriz e filiais); iii) não ser obrigada a cumprir o art. 30 da Lei 12.973/2014 para fins de exclusão das subvenções; iv) compensar valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, com juros SELIC (art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95). A r. sentença denegou a segurança nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixou de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Apela a impetrante requerendo a reforma integral da sentença para adequação às teses do Tema Repetitivo 1.182/STJ e aplicação análoga ao PIS/COFINS. Alega, em síntese, a inaplicabilidade da exigência de prova pré-constituída da constituição de reserva de lucros no juízo mandamental. Sustenta ser cabível a declaração do direito à compensação na via mandamental (Súmula 213/STJ). Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito e opinou pelo regular prosseguimento. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro: Assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, da Constituição Federal, e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não incide a tributação, sob pena de ofensa, por via oblíqua, ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM…

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