Processo 5001456-86.2025.8.13.0097

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001456-86.2025.8.13.0097
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001456-86.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, A lide comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o desfecho da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio de prova documental. Analisando detidamente o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pela parte autora, assiste-lhe razão ao pontuar que não houve requerimento de prova pericial grafotécnica ou testemunhal em sua manifestação anterior, tendo, ao revés, postulado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Diante da suficiência dos extratos bancários, logs de acesso e comprovantes de transação já acostados, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas revelam-se providências inócuas e protelatórias, o que autoriza e impõe a dispensa da audiência de instrução e julgamento designada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Quanto às preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo é pautada pela teoria do risco do empreendimento, de modo que o banco possui pertinência subjetiva para responder por prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no bojo de operações bancárias. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que define tais eventos como fortuito interno, não eximindo o fornecedor do dever de responder perante o consumidor. Assim, sendo o réu o titular do sistema de segurança supostamente vulnerado, deve figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. O deslinde da controvérsia não exige conhecimentos técnicos extraordinários ou prova pericial grafotécnica, porquanto a lide não gira em torno da falsidade material de uma assinatura física, mas sim da higidez do sistema de segurança digital do banco e do dever de monitoramento de transações atípicas. Os elementos de prova constantes dos autos, como a jornada de contratação eletrônica e os registros de rastreabilidade de acesso, são plenamente auditáveis pelo magistrado no estado em que se encontram, sendo suficientes para a formação do livre convencimento motivado. No que tange à alegação de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, verifica-se que o autor contestou as transações internamente junto à instituição financeira, recebendo resposta negativa sob o argumento de inexistência de saldo na conta do destinatário para devolução. Ademais, a resistência oferecida pelo réu no mérito desta demanda configura a lide e torna evidente a necessidade da via…

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