Processo 5001456-89.2021.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001456-89.2021.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001456-89.2021.4.03.6127 AUTOR: CARLOS ALBERTO FEDERICO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PENNA - SP229341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por CARLOS ALBERTO FEDERICO, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Diz que em 17 de dezembro de 2019 apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, indeferido sob argumento de falta de tempo mínimo de contribuição – em sede administrativa foram computados apenas 30 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição (NB 42/195.603.143-7). Discorda do indeferimento administrativo alegando que o INSS não averbou período de atividade rural entre maio de 1977 e janeiro de 1985, tampouco teria enquadrado os períodos de trabalho de 15.05.1995 a 27.11.1995 e de 11.10.1996 a 03.01.1997, nos quais exerceu suas funções de motorista exposto a fator de risco. Requer, assim, o reconhecimento e averbação do período rural, bem como o enquadramento dos períodos retro mencionados, sua conversão em tempo de trabalho comum e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido pedido de tutela – ID 55355003. O INSS ofereceu contestação com impugnação aos benefícios da gratuidade. No mérito, defende que o autor não conseguiu comprovar o exercício de atividade rural, bem como aponta a ausência de comprovação de efetiva exposição a agente nocivo. Foi apresentada réplica. Houve audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido o autor e as testemunhas por ele arroladas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diz o INSS que a parte autora possui renda superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A partir da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, parágrafo 3º, e que dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.573,42 em 2021, ano do ajuizamento do feito), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixa de existir. Exige-se, pois, a comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo INSS fazem prova que a parte autora possui rendimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor superior ao limite legal. Assim, acolho a impugnação e cancelo os benefícios da justiça gratuita. DO TRABALHO RURAL Buscou o autor se aposentar por tempo de contribuição e, diante da negativa administrativa, quer o reconhecimento do período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar de maio de 1977 e janeiro de 1985. A atividade rural deve ser comprovada…

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