Processo 5001457-31.2018.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001457-31.2018.4.03.6143 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A APELADO: ADZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional). A parte embargante sustenta, em resumo: a) omissão quanto à distinção entre as situações jurídico-tributárias do ICMS, objeto do Tema 69 do E. Supremo Tribunal Federal, e do ISSQN, objeto do Tema 118 do E. Supremo Tribunal Federal, defendendo que a ratio decidendi do RE nº 574.706 não se aplica ao imposto municipal, por constituir custo fiscal próprio do prestador de serviços; b) omissão quanto ao exame dos arts. 195, inc. I, “b”, da CF/1988, e 12, § 1º, inc. III, e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao argumento de que os tributos incidentes sobre vendas e serviços integram a receita bruta e, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS; e, c) omissão quanto à incidência do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afirmando, ainda, a necessidade de análise do decidido no AREsp nº 2.388.499/RS e dos fundamentos relativos à imunidade tributária recíproca, à autonomia federativa, à vedação de isenção heterônoma e à repartição constitucional de receitas tributárias. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa necessária e da apelação e passo aos seus exames. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Ademais, na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas…
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