Processo 5001457-34.2025.8.24.0075
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001457-34.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA FALCHETTI LTDA ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A) : MICHEL SZYMANSKI (OAB SC027219) EXECUTADO : 52.303.953 GUSTAVO DA SILVA VELHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) EXECUTADO : GUSTAVO DA SILVA VELHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNI CESAR MOLGORI (OAB SC041142) INTERESSADO : MONALISA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNI CESAR MOLGORI DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA FALCHETTI LTDA em face de GUSTAVO DA SILVA VELHO TEIXEIRA , na qual o Credor, diante das frustradas tentativas de penhora de bens em nome do Executado, postulou pela penhora sisbajud em contas da esposa do Devedor, o que restou deferido, restando bloqueada a quantia de R$ 493,34 (evento 85). A cônjuge do Executado, senhora MONALISA DOS SANTOS DA SILVA , apresentou pedido de impenhorabilidade do referido valor (evento 96), sob o argumento de que: a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar; não há comunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal no regime de comunhão parcial; o valor bloqueado é verba salarial e inferior a 40 salários mínimos. Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 91). Vieram os autos conclusos. Decido. Da responsabilidade da cônjuge do executado: Tratando-se das ações executivas, é sabido que podem se submeter à constrição não apenas os bens do devedor mas, também, aqueles pertencentes ao seu cônjuge ou companheiro, nos termos dos arts. 789 e 790, III e IV, do CPC. Cabe ressaltar que no regime de comunhão parcial de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio, nos termos do art. 1.663, § 1º, e 1.664, ambos do CC. Extrai-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO – PESQUISA DE BENS - CABIMENTO - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em nome do esposo da executada, ora agravada – II - Dívida sub judice que foi contraída em 2016, pessoalmente pela executada, ora agravada – Matrimônio contraído em 29/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens – Reconhecido que no regime de comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio - Aplicação dos arts. 1.658, 1.659 E 1.660 c.c. e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC – Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - III - Cabível a responsabilização do cônjuge da executada pelo adimplemento da dívida sub judice, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento da devedora, devendo o mesmo ser incluído no polo passivo da execução, com a sua regular intimação, nos termos da lei – Cabível a pesquisa e penhora de bens sobre os eventuais direitos de titularidade do cônjuge da executada - Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161177-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª…
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