Processo 5001457-36.2024.8.13.0508

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001457-36.2024.8.13.0508
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piranga
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001457-36.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SEBASTIAO ARLINDO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VICENTE DAVI DE LELIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO ARLINDO DE OLIVEIRA em face de VICENTE DAVI DE LELIS, fundado em descumprimento de termo de acordo homologado judicialmente perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID XXX.XXX.XXX-XX). A marcha processual revela que, após a determinação de desocupação do imóvel e intimação para pagamento sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado compareceu pessoalmente à secretaria deste juízo noticiando sua condição de hipossuficiência e ausência de defesa técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que ensejou a instauração do procedimento de nomeação de defensor dativo sob o nº 1000290-18.2025.8.13.0508 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a habilitação do defensor dativo nomeado (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi protocolada impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), cuja atribuição de efeito suspensivo restou inicialmente indeferida por este juízo, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado de imissão na posse (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformado, o executado interpôs embargos de declaração apontando omissões na referida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como informou a interposição de agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), peça cuja tempestividade foi expressamente contestada pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foram juntados aos autos os termos da decisão proferida pelo ilustre Relator do agravo de instrumento nº 1.0000.26.163606-2/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que deferiu o efeito suspensivo postulado pelo executado para obstar a desocupação forçada do imóvel. É o relatório. Decido. Da intempestividade e preclusão da manifestação do exequente Antes de adentrar no exame das demais matérias, impõe-se a análise da tempestividade da peça de manifestação apresentada pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado asseverou que o exequente perdeu o prazo processual para impugnar as razões de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Compulsando o andamento dos registros eletrônicos, constata-se que a intimação da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi disponibilizada com prazo cujo termo final ocorreu em 22/04/2026. A petição do exequente de ID XXX.XXX.XXX-XX somente foi protocolada em 23/04/2026, às 05:04. Desse modo, resta evidenciada a intempestividade da manifestação do credor, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando a impugnação ao cumprimento de sentença de incidente que veicula matérias de ordem pública, tais como nulidades processuais e condições da ação executiva, o reconhecimento da preclusão não impede o exame dessas questões por este juízo, razão pela qual a defesa apresentada pelo devedor será apreciada independentemente da revelia ou do silêncio do credor. Do cumprimento da determinação da instância superior O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão liminar proferida pelo ilustre Relator Desembargador Gilson Soares Lemes (ID…

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