Processo 5001457-36.2025.4.02.5004

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001457-36.2025.4.02.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001457-36.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : MARIA TERESINHA SEGATTO TESTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/07/1965 a 31/07/1989 e conceder aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 10/01/2025. A parte autora sustenta obscuridade e contradição no julgado, pois o quadro contributivo reproduzido na decisão incluiu períodos vinculados ao RPPS do Município de Ibiraçu, embora a petição inicial tenha expressamente afastado a utilização desse tempo para a concessão do benefício. Requer esclarecimento de que a aposentadoria híbrida foi concedida exclusivamente pela soma do período rural reconhecido com as contribuições vertidas ao RGPS após a cessação do vínculo estatutário, indicadas na inicial como referentes ao período de 01/04/2024 a 30/11/2024. Por sua vez, o INSS omissão no acórdão quanto aos consectários. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. I - Dos embargos do INSS Inicialmente, verifico a inexistência de omissão no acórdão embargado. Incumbia à autarquia, no exercício de seu dever de colaboração e em atenção ao princípio da eventualidade, ter suscitado as questões relativas à aplicação das normas supervenientes (EC 136/2025 e Lei 14.905/2024) nas razões do recurso cível ou em suas contrarrazões recursais. O silêncio da parte embargante sobre ponto que lhe competia alegar em momento oportuno afasta a caracterização de vício no julgado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e com o intuito de conferir clareza e segurança jurídica à fase de liquidação, acrescento que, ainda que assim não fosse, a sistemática de atualização do débito deve observar os parâmetros a seguir detalhados. No que se refere aos consectários legais, o cálculo das parcelas vencidas deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que for compatível com o presente título judicial e com a legislação superveniente aplicável. Até novembro de 2021, devem ser observados os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme a natureza da condenação. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária observa o INPC; nas condenações assistenciais, aplica-se o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora segundo o regime próprio então vigente. A partir de dezembro de 2021, incide o art. 3º da EC nº 113/2021, que adotou a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tratando-se de devedora Fazenda Pública, a SELIC deve ser capitalizada de forma simples, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária autônomos, e aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive no mês do pagamento. A taxa…

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