Processo 5001457-38.2025.4.03.6126

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001457-38.2025.4.03.6126
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001457-38.2025.4.03.6126 EMBARGANTE: IM IMPERMEABILIZACAO E PINTURA LTDA, CRISTIANE APARECIDA LEITE MAROTTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NATHALY EMILEEN FRANCISCO DE LIMA - SP453402 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS XIMENES FRANCISCO - SP445934 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por IM IMPERMEABILIZACAO E PINTURA LTDA. e CRISTIANE APARECIDA LEITE MAROTTA, devidamente qualificadas nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial nº 5000848-55.2025.4.03.6126 ou, subsidiariamente, a renegociação da dívida. As embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução e a inexigibilidade do título executivo, por ausência dos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. Alegam que há inconsistência na identificação dos instrumentos contratuais, uma vez que os números dos contratos indicados na petição inicial da ação executiva (nºs 0009925174323085 e 0009925203479017) não correspondem àqueles constantes dos documentos que instruem a execução. Defendem que tal divergência compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, não se tratando de mero erro material. Afirmam, ainda, a existência de excesso de execução, de forma genérica, aduzindo a aplicação de encargos não demonstrados, capitalização de juros sem comprovação, e atualização do débito por critérios unilaterais. Subsidiariamente, requerem, caso rejeitada a tese de nulidade, seja oportunizada a renegociação do débito, com a revisão das condições de pagamento, mediante dilação dos prazos e adequação dos encargos à atual situação financeira da empresa. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 433750999, foram deferidos às embargantes os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 456338529). Sustentou a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), asseverando que o equívoco na indicação dos números dos contratos na petição inicial da execução constitui mero erro material, plenamente sanável pela análise dos documentos que instruem a demanda, notadamente a cédula de crédito bancário assinada e as planilhas de evolução do débito, os quais demonstram de forma inequívoca a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Quanto à alegação de excesso de execução, pugnou por sua rejeição liminar, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo. Por fim, manifestou expresso desinteresse no pedido subsidiário de renegociação, por se tratar de faculdade exclusiva do credor. As embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ID 556924307), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a CEF permaneceu silente, enquanto as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil. O pedido de perícia foi indeferido (ID 571022932), por se tratar de matéria eminentemente de direito, passível de apreciação com base na prova documental já constante dos autos. Na sequência, as…

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