Processo 5001457-44.2026.8.24.0028

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001457-44.2026.8.24.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-44.2026.8.24.0028/SC AUTOR : MARIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330) AUTOR : SAYMON DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (OAB SC064330) DESPACHO/DECISÃO Demanda isenta de  custas processuais  em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). (1) Da prioridade de tramitação A parte Autora requereu prioridade na tramitação do presente feito, pois os filhos do casal são portadores de Transtorno do Espectro Autista, e estariam sendo demasiadamente prejudicados pelos latidos dos cachorros mantidos pela parte Ré. A respeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê que: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: [...] VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. No caso em análise, o próprio dispositivo obsta a extensão da benesse aos pais, ora parte Autora. Ademais, as crianças não figuram no polo ativo da lide e nem atuam como interessadas, sobretudo por tramitar o presente feito pelo rito sumaríssimo, no qual não pode ser parte o incapaz (art. 8°, caput , da Lei n. 9.099/95). Dito isso, indefiro o pedido de prioridade de tramitação e determino a exclusão das tarjas de "Prioridade de Atendimento" e "Pessoa com deficiência". (2) Tutela de Urgência Da guarda dos animais. Narrou a parte Autora que a parte Ré mantém em sua residência aproximadamente 20 animais, entre gatos e cachorros. Acresceu que os animais constantemente invadem sua propriedade, sujando o pátio e a varanda do imóvel com fezes e urina, exigindo limpezas diárias devido ao forte odor. Ademais, os gatos teriam arranhado a pintura de seus automóveis, provocando desvalorização do valor de revenda. Por fim, mencionou que os cachorros latem constantemente, perturbando gravemente o sossego da família. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial Cível, conforme art. 1º da Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, a parte Autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, registros audiovisuais e Termo Circunstanciado, os quais indicam a existência de conflito de vizinhança envolvendo ruídos provenientes de animais. Todavia, tais elementos, considerados em conjunto, não se mostram suficientes, neste momento processual, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. O boletim de ocorrência e o Termo Circunstanciado refletem, essencialmente, o registro formal de relatos apresentados pela parte Autora perante a autoridade policial, constituindo importantes elementos de contextualização do conflito, mas sem conteúdo probatório conclusivo, por não decorrerem de apuração contraditória nem de constatação técnica acerca da intensidade,…

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