Processo 5001458-18.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001458-18.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001458-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO ADAME JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MOSCHEN BATISTA - ES41950 Nome: EVANDRO ADAME JUNIOR Endereço: Rua Amália Alvina Jarjura, 54, x, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-638 REQUERIDO: EDUQ SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA Nome: EDUQ SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA Endereço: S DOMINGOS, 69, ANEXO 77, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O A lei processual estabelece que a citação, preferencialmente, deverá ser promovida por meio eletrônico. Hoje é possível notar que a parte Requerida tem domicílio eletrônico habilitado, o que possibilita sua citação pelo meio recomendado. Não é possível saber, atualmente, o motivo pelo qual a citação da parte Ré foi tentada por meio de expedição de carta com aviso de recebimento, podendo ser cogitado que, à época da prolatação da decisão ID 90870119, a plataforma para a citação eletrônica (MiniPac) estava fora do ar. Assim, deixo de reconhecer a revelia da Fornecedora e determino a renovação do ato processual, desta vez, pelo meio eletrônico. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC). No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória. Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: 1. Proceda à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. 1.1. A citação da parte Requerida, sendo ela uma pessoa jurídica, deverá se operar, preferencialmente, por meio eletrônico (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico). 1.2. Caso a parte Requerida não confirme o recebimento da comunicação em até três dias úteis, deverá o ato citatório ser renovado mediante expedição de…

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