Processo 5001458-23.2025.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001458-23.2025.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001458-23.2025.4.03.6126 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA BATISTA RIBEIRO - SP484741-A APELADO: DONIZETI GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. A r. sentença (ID 362203091) estabeleceu em sua parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer o período de 23.06.1994 a 07.01.1997 como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/202.100.166-5), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para que o INSS reconheça o período de 23.06.1994 a 07.01.1997, como tempo especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço, em acréscimo aos períodos já reconhecidos e enquadrados pelo INSS, dessa forma, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/202.100.166-5, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se.” Em razões recursais (ID 362203094), o INSS requer a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta que não restou demonstrado o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência de correção monetária e pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS demonstrou o cumprimento da obrigação, apurando que na data da entrada em vigor da EC 103/2019 o segurado contava com 36 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição comum, implantando o benefício (ID 362203096 - Pág. 1). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria…

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