Processo 5001458-29.2026.4.04.7106
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5001458-29.2026.4.04.7106/RS RÉU : DIEGO RUBENS EHRIG ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB PR119360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DIEGO RUBENS EHRIG como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989 ( 1.1 ). Com base na Resolução nº 452/24 do TRF da 4ª Região, que disciplinou o instituto do Juízo de Garantias, foi determinada a redistribuição do feito a esta 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS (evento 3.1 ) e a competência como juiz de instrução e julgamento restou acolhida nos termos da decisão de evento 10.1 . A denúncia foi recebida em 13.05.2026 (evento 10.1 ). Em sede de resposta à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária do Acusado, diante da atipicidade material da conduta ou sua absolvição. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas e postulou a oportunidade de arrolar testemunhas extemporaneamente (evento 18.1 ). Vieram os autos para decisão. Decido. Visualizo nos autos a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente Ação Penal em face do Denunciado. Ressalto que, para o recebimento da inicial acusatória, o que se exige não são provas indubitáveis acerca do fato criminoso e da respectiva autoria, mas um suporte probatório suficiente a revelar "justa causa", ou seja, evitando-se que a imputação criminal seja admitida de maneira temerária ou leviana, defeito que incorre no caso. A materialidade e os indícios de autoria estão indicados nos seguintes documentos, juntados aos autos do inquérito policial: manifestação pela Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, noticiando publicações preconceituosas contra nordestinos em perfil (@odiego500) da rede social Instagram (evento 1.1 , p. 8); informações no sentido de que a conta foi criada no dia 04.10.2020, com o IP de registro 143.137.236.116, sendo informado o telefone n.º +5555997356360 para verificação da titularidade (evento 1.1 , p. 45-46); informações da operadora de telefonia TELEFÔNICA BRASIL S.A. dando conta de que a linha (55) 99735-6360 está habilitada em nome do denunciado (evento 1.1 , p. 59-61); e interrogatório do denunciado, confirmando a autoria da postagem/publicação em sua rede social Instagram ( evento 24, VIDEO5 ). As demais alegações de defesa dependem de dilação probatória para serem examinadas, mostrando-se bastantes, os elementos existentes, para que sejam considerados indícios da autoria a ser apurada como exige a lei, satisfazendo, portanto, o standard probatório de juízo de probabilidade necessário no atual estágio do processo. Nesse sentido: Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. ( (TRF4, HC 5011009-79.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 11/04/2024) Não verifico, ademais, a presença de quaisquer preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do Réu, pois não há nos autos provas que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa…
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