Processo 5001458-50.2018.8.21.0074

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001458-50.2018.8.21.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001458-50.2018.8.21.0074/RS EXEQUENTE : ASTA MARIA HANAUER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) EXECUTADO : AURIA CECILIA HANAUER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI (OAB RS090950) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de  bloqueio de cartões de crédito , por inexistir, no presente momento, excepcionalidade apta a justificar a adoção de medida executiva atípica. Consoante a tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) a utilização prioritariamente subsidiária; (iii) fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto; e (iv) observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem assentado que o bloqueio de cartões de crédito  não se prestam a sanção ou punição, exigindo o esgotamento dos meios típicos de execução, a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e a demonstração concreta da utilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.  SUSPENSÃO  DE  CNH  E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas ( suspensão  da  CNH  e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na  suspensão  da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria, o que impede sua análise pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância.2. O decurso de seis meses desde a última tentativa de bloqueio não pode ser considerado lapso temporal exíguo a ponto de inviabilizar nova tentativa de constrição, especialmente em execução que se prolonga por quase duas décadas.3. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi concebida para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, permitindo que a ordem permaneça ativa por período determinado, capturando valores que venham a ingressar nas contas do executado .4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a  suspensão  da  CNH  e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos: esgotamento dos meios típicos de execução, indícios…

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