Processo 5001458-53.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001458-53.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO PEDRO CAMILO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de JOÃO PEDRO CAMILO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de janeiro de 2026, por volta das 16h48min, na Rua Nagib Abdalla, nº 160, Bairro Vila São Vicente, na cidade de Uberaba/MG, o denunciado comercializava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID XXX.XXX.XXX-XX) . O réu foi preso em flagrante delito em 08 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) . A prisão foi formalmente homologada e, em 09 de janeiro de 2026, convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública. O acusado foi regularmente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instrução processual realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa reiterou as preliminares e requereu a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A Defesa do acusado suscitou preliminares de nulidade processual sob os argumentos de ocorrência de fishing expedition e de violação de domicílio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Analiso tais questões de forma apartada, dada a relevância constitucional das garantias invocadas. No que tange à alegação de nulidade por “fishing expedition”, a tese defensiva sustenta que a atuação policial teria sido exploratória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, o exame do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) revela cenário diverso. A diligência partiu de informações específicas sobre um indivíduo de nome "JOÃO PEDRO" na Rua Nagib Abdala. Ao chegarem ao local, os militares estabeleceram um monitoramento em "local estratégico" (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Presenciaram o momento em que o condutor de uma motocicleta entregou um objeto ao réu — conduta que, somada à fuga do motociclista, solidificou a fundada suspeita (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Sobre a legalidade do início das investigações a partir de notícias anônimas, o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, [...] (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,…
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