Processo 5001458-62.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001458-62.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001458-62.2025.4.03.6113 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: DIOCELIO GOMES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIOCELIO GOMES DA ROCHA RELATÓRIO R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIOCELIO GOMES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (15/02/2024), mediante o reconhecimento de atividades especiais desempenhadas nos períodos de 16/09/1993 à 21/07/1995; 21/09/1995 à 19/03/1996; 04/06/1996 à 01/09/1998; 25/10/1999 à 21/02/2000; 02/05/2000 à 22/02/2001; 01/07/2002 à 11/02/2003; 11/03/2003 à 11/01/2005; 01/02/2005 à 31/07/2005; 01/08/2005 à 31/03/2007; 01/10/2007 à 28/02/2013; 02/09/2013 à 16/10/2017; 02/08/2018 à 30/10/2018 ; 09/05/2019 à 19/03/2021. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários para concessão do benefício vindicado. A r. sentença (ID 369463536 complementada pelo ID 369463541) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/10/2001 a 28/02/2002, 11/03/2003 a 11/01/2005 e de 05/06/2004 a 27/08/2004, determinando sua averbação. As partes foram condenadas em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o réu responsável por 20% (vinte por cento) do montante e o autor por 80% (oitenta por cento) em caso de cessação da gratuidade da justiça. Não houve condenação em custas. O autor ofertou apelação (ID 36943544) alegando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial. Requer seja decretada a nulidade da sentença e a realização da instrução processual. Por sua vez, apela a autarquia (ID 369463540) requerendo o não reconhecimento da especialidade no período de 11/03/2003 a 20/01/2005, uma vez que a exposição a ruído teria se dado em nível inferior ao limite exigido. Pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, que haja isenção de custas bem como devolução das parcelas indevidamente pagas e questiona os critérios de aplicação de juros e correção monetária, em especial da Taxa Selic. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (artigo 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, pugnou o autor a produção de prova pericial visando a comprovação de atividade especial nos períodos requeridos na inicial. In casu, entendo…

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