Processo 5001458-73.2025.8.24.0057
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001458-73.2025.8.24.0057/SC PARTE AUTORA : EDNEIA HINKEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS FERREIRA (OAB SC006279) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES (OAB SC012151) PARTE AUTORA : RUBENS RODOLFO HINKEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS FERREIRA (OAB SC006279) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES (OAB SC012151) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado EDNEIA HINKEL e RUBENS RODOLFO HINKEL em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS MORNAS/SC requerendo a concessão de segurança para que o Impetrado se abstenha de exigir a doação correspondendo à 15% da área a ser desmembrada como condição para emissão da Certidão de Aprovação do Desmembramento do imóvel da matrícula nº 25.971, do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada , para: a) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 198, caput , e 225, caput , ambos da Lei Complementar n. 73/2023 do Município de Águas Mornas (na parte que impõe doação em desmembramentos), e; b) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a doação correspondente à 15% da área a ser desmembrada como condição para emissão da Certidão de Aprovação de Desmembramento do imóvel de matrícula 25.971 do Ofício de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). A sentença foi encaminhada para confirmação. A Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo provimento do reexame necessário ( evento 5, PARECER1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes o pressupostos de admissibilidade, o reexame necessário é conhecido. 2. O assunto não é novo na Corte. Veja-se, em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 230 DA LEI COMPLEMENTAR N. 541/2014 DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. EXIGÊNCIA DE DOAÇÃO DE PARTE DA ÁREA OU PAGAMENTO EM PECÚNIA COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AFASTAMENTO. AFRONTA À LEI FEDERAL N. 6.766/1979 E À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ARTS. 24, I E §1º, E 30, I, II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OBRIGAÇÃO RESTRITA AOS LOTEAMENTOS E ÀS LIMITADAS HIPÓTESES DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ANÔMALA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SIMILAR DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, PELO ÓRGAO ESPECIAL, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). INCONSTITUCIONALIDADE PRESERVADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5032694-97.2024.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 10-3-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 230 DA LEI COMPLEMENTAR N. 541/2014 DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. EXIGÊNCIA DE DOAÇÃO DE PARTE DA ÁREA OU PAGAMENTO EM PECÚNIA COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE…
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