Processo 5001458-79.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001458-79.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ANA PAULA CAMPANHA FERRARINI ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Paula Campanha Ferrarini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente , com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A autora é agricultora em regime de economia familiar (segurada especial), residente na Linha Quarta, interior de Arvorezinha/RS, nascida em 26/11/1981, com 44 anos de idade. Narra ser portadora de patologias nos membros superiores e na coluna, com síndrome do túnel do carpo bilateral (grave à direita e moderada à esquerda), epicondilite medial no cotovelo direito, artrose interapofisária no segmento inferior da coluna cervical e discopatia degenerativa L5-S1 (CIDs G56.0, M77.1 e correlatos), condições que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual como agricultora, conforme documentação médica acostada aos autos. Informa que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária na via administrativa, tendo havido indeferimento em 19/02/2025 (NB 652.488.192-7) pela perícia médica federal, conforme Comunicação de Decisão acostada ao Evento 1 (INDEFERIMENTO), sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. A gratuidade de justiça, inicialmente indeferida por este juízo (Evento 24, DESPADEC), foi concedida por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 5037406-44.2025.4.04.0000/RS, pelo Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior do TRF4 (Evento 27, AGRAVO). A petição inicial foi recebida por despacho proferido no Evento 28 (DESPADEC). O INSS foi citado e apresentou contestação no Evento 32 (CONT) , arguindo preliminar de não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e falta de interesse de agir, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados o Dossiê Médico (Evento 32, ANEXO2) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 32, ANEXO3) . A autora apresentou réplica no Evento 41(RÉPLICA) , rebatendo as arguições preliminares e reiterando o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, postulando subsidiariamente, ainda, a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta, na contestação (Evento 32, CONT), que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, especialmente quanto à descrição clara da doença, das limitações funcionais e da indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitada, bem como pela ausência de perícia prévia à citação. A arguição não prospera. A petição inicial descreve as patologias que acometem a autora (síndrome do túnel do carpo bilateral com cirurgia já realizada no punho direito sem resolução da sintomatologia, epicondilite medial, artrose cervical e discopatia lombar), aponta…
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