Processo 5001459-06.2026.8.24.0063
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001459-06.2026.8.24.0063/SC AUTOR : VERA NITA DA ROSA ADVOGADO(A) : KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB BA052462) DESPACHO/DECISÃO I. Procuração eletrônica De início, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial foi firmada por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem demonstração, ao menos por ora, de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil. A Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar a informatização do processo judicial, admite a prática de atos processuais por meio eletrônico mediante uso de assinatura eletrônica, compreendida, para os fins legais, como assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplina própria. Por sua vez, o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”, o que remete, no âmbito processual, à disciplina específica da Lei nº 11.419/2006. Ressalta-se que a Lei nº 14.063/2020, embora discipline o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não afasta a incidência das regras próprias aplicáveis aos processos judiciais, sobretudo diante da ressalva contida em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Precedente. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Assim, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio do subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova procuração, assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Inscrição suplementar na OAB/SC Verifica-se, ainda, que a advogada subscritora da petição inicial possui inscrição principal em outra unidade da Federação. Considerando o ajuizamento seriado de demandas de teor substancialmente semelhante perante este Juízo, intime-se a causídica para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a regularidade de sua inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/SC, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sem prejuízo da comprovação de eventual inscrição já existente. III.…
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