Processo 5001459-15.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001459-15.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001459-15.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Anulação] AUTOR: DIEMERSON DIAS GAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE MONTE AZUL CPF: 18.650.945/0001-14 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por DIEMERSON DIAS GAIA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. Narra a parte autora, na peça exordial, que manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade, mediante a celebração de sucessivos contratos temporários para o exercício de função pública, sem nunca ter recebido o FGTS, em virtude disso, requereu a condenação do município ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da indenização por danos morais. Foi apresentada contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública dada a suposta complexidade da causa e necessidade de perícia. No mérito, sustentou que, sendo o vínculo jurídico de natureza administrativa e não celetista, não será devido as verbas e o FGTS pleiteados, salvo expressa previsão legal ou contratual, o que inexistiria no caso. Refutou a ocorrência de danos morais e defendeu a legalidade da dispensa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, registrando, de início, que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos da legislação processual civil vigente, visto que o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, uma vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito. Do mesmo modo, não havendo necessidade de produção de prova complexa ou pericial, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial. A Constituição da República de 1988 erigiu o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, conforme preconiza seu artigo 37, inciso II. Trata-se de corolário dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, visando garantir a igualdade de acesso aos cargos públicos e a seleção dos mais aptos. Todavia, o próprio texto constitucional, em seu artigo 37, inciso IX, estabeleceu uma exceção a essa regra, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto o Supremo Tribunal Federal já deliberou que, "ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública." De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 765.320/MG - Tema 916), a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções legais, é nula e confere ao…

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