Processo 5001459-16.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001459-16.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5001459-16.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18837616) e recurso extraordinário (id. 18837518) interpostos por BRF S.A., com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 15140393), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA ANTECIPADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PELO FISCO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BRF S.A. contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu parcialmente a tutela cautelar antecedente, limitando-se a determinar que os débitos constantes dos Autos de Infração nºs 5.121.568-8, 5.121.588-8 e 5.121.589-9 não obstem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. A agravante pleiteia que o seguro-garantia previamente oferecido obste qualquer ato de cobrança pelo Fisco, inclusive protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplência e restrições fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o oferecimento de seguro-garantia, antes da execução fiscal e sem o depósito integral do crédito tributário, suspende sua exigibilidade e impede a adoção de medidas de cobrança extrajudicial pelo Fisco, tais como protesto da CDA, inscrição no CADIN e restrição ao acesso a benefícios fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia não se confunde com o depósito integral em dinheiro previsto no art. 151, II, do CTN, e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF), distingue a função de garantir o juízo – própria do seguro-garantia – da suspensão da exigibilidade do crédito, que só ocorre mediante depósito integral. A emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), conforme o art. 206 do CTN, assegura apenas regularidade formal para fins específicos, não impedindo a cobrança legítima dos créditos tributários não suspensos. A adoção de medidas extrajudiciais como protesto da CDA e inscrição em cadastros de inadimplentes é considerada legal e constitucional, não se tratando de sanção política, desde que o crédito tributário esteja regularmente constituído e exigível. A pretensão da agravante de obstar tais medidas com base no seguro-garantia implicaria criar, por via judicial, nova hipótese de suspensão da exigibilidade, em violação ao princípio da legalidade estrita e à taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O oferecimento de seguro-garantia antes da execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não impede o Fisco de adotar medidas extrajudiciais de cobrança, como protesto da CDA e inscrição em cadastros restritivos. Medidas de cobrança extrajudicial são legítimas quando o crédito tributário não se encontra com exigibilidade suspensa, não configurando…

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