Processo 5001459-23.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-23.2026.4.04.7200/SC AUTOR : VILMAR LUIZ DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : POLIANA RICARDO DE MORAIS (OAB SC073541) ADVOGADO(A) : ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou a prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego involuntário. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Embora alegue que a dispensa do seu último vínculo junto à empresa HALIA CARVALHO DOLBERTH OBRAS EM 14/03/2023 decorreu da falência da empresa, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ apenas indica que ocorreu a extinção por liquidação voluntária em 09/07/2025, mais de 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho ( evento 34, SITCADCNPJ2 ), nada mencionando sobre a alegada falência. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que demonstrem o desemprego involuntário, tais como termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de percepção de seguro-desemprego ou de inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, entre outros, relativamente ao seu último vínculo empregatício. Ainda, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, deverá a parte autora, no aludido prazo, instruir o processo com o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual. Deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. A substituição da prova produzida em audiência por declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo, seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos de videoconferência, mostra-se admissível, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Demais disso, a legislação processual não veda os meios…
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