Processo 5001459-33.2024.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001459-33.2024.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001459-33.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : JULIANO LUIZ DOS SANTOS PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP146428) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de fundo de investimentos cessionário de crédito, na qual a parte autora alegava genericamente inexistência de relação jurídica e postulava a desconstituição da dívida. 2. Em sede recursal, o apelante sustentou a invalidade de documentos supostamente apócrifos, a ausência de notificação da cessão de crédito, a inexigibilidade do débito e requereu indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se as teses relativas à invalidade documental, ausência de notificação da cessão de crédito e pedido de danos morais configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A parte autora não deduziu na petição inicial alegações relativas à ausência de notificação da cessão de crédito, invalidade da cessão, inexistência de assinatura contratual, nulidade dos documentos apresentados pela ré ou pedido indenizatório por danos morais. 6. A introdução, apenas em sede recursal, de teses, causas de pedir e pedido indenizatório não submetidos ao contraditório e à apreciação do juízo de origem caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso quanto a tais matérias. 7. As razões recursais deixam de enfrentar especificamente fundamentos centrais da sentença, especialmente a comprovação documental da relação jurídica com a empresa SKY, a ausência de demonstração de fraude ou quitação do débito e a regularidade da inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. 8. A dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso inviabiliza o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 9. O art. 932, III, do CPC e o art. 206, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal autorizam o julgamento monocrático diante da manifesta inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; CC, art. 290; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 206, XXXV. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO LUIZ DOS SANTOS PRESTES em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA – NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões , a…

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