Processo 5001459-35.2021.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001459-35.2021.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001459-35.2021.4.03.6130 AUTOR: RENATA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO RODRIGUES SILVA - SP334450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE ROSANGELA ROCHA REBELLO - SP371908 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MTC 10 AGUASSAI INCORPORACAO LTDA., METACONS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO - SP128708 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS MARGANELLI DIAS - SP335974 ADVOGADO do(a) REU: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RENATA MOREIRA DE SOUSA contra MTC 10 AGASSAI INCORPORAÇÃO LTDA., METACONS ENGENHARIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a condenar a rés na obrigação de fazer consistente promover os reparos necessários no imóvel. Requer-se, ainda, indenização por danos materiais e morais. Narra a demandante, em síntese, ter firmado com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, figurando a corré MTC 10 como vendedora/incorporadora, e a corré METACONS como construtora. Afirma que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, o imóvel passou a apresentar uma série de danos físicos. Assegura que a construtora ré foi comunicada acerca do ocorrido, todavia não providenciou os reparos necessários para que o imóvel se tornasse habitável. Juntou documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofertou peça contestatória (Id 48303143). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir. Quanto ao mérito, refutou os argumentos iniciais, defendendo a ausência de responsabilidade pelos vícios da construção. As corrés METACONS e MTC 10 também contestaram o feito (Id 56477387). Preliminarmente, alegaram a decadência. No mérito, afirmaram que não poderiam ser responsabilizadas pelos problemas de infiltração verificados no imóvel, eis que decorrentes de quantidade de chuva muito superior ao projeto desenvolvido com base em índices pluviométricos oficiais, o que caracterizaria força maior; aduziram, ainda, que era obrigação do morador a realização de manutenção. Pugnaram, assim, pela improcedência dos pedidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 130860083). Réplica apresentada. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Posteriormente, foi deferida a prova pericial, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. Laudo pericial juntado no Id 265977445 e complementado no Id 301158443, sendo oportunizada a manifestação das partes acerca do trabalho do expert. As partes apresentaram alegações finais. Os autos foram conclusos para sentença. Posteriormente, houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se que a demandante promovesse a adequação do valor da causa, o que foi efetivamente cumprido. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Questões preliminares Inicialmente, não prospera a…

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