Processo 5001459-44.2025.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001459-44.2025.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001459-44.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES MARIA TOMAZELLI REQUERIDO: ADNEIA APARECIDA NASCIMENTO PERONNI, EDUARDO NASCIMENTO PERONNI DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MERCEDES MARIA TOMAZELLI em face de ADNEIA APARECIDA NASCIMENTO PERONNI e EDUARDO NASCIMENTO PERONNI. A autora alega ser possuidora de imóvel rural no "Alto do Canaã" e que o acesso à sua propriedade, realizado há mais de 30 anos por uma estrada lateral (servidão de passagem), foi obstruído pelos requeridos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 84270498) por este juízo, ante a ausência de prova robusta acerca da data do esbulho e da configuração da servidão aparente. Designada audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos da testemunha Leandro Loureiro Casagrande e do informante Anilson Roque Corteletti (ID 89248686). Vieram os autos conclusos para nova apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão de liminar nas ações possessórias de "força nova" (propostas dentro de ano e dia do esbulho) exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Após a colheita da prova oral em audiência de justificação, verifico que o cenário fático probatório se alterou substancialmente, permitindo uma nova análise da pretensão antecipatória. A testemunha Leandro Loureiro Casagrande afirmou conhecer a área desde 2022 e ter realizado serviços de limpeza no imóvel da autora em 2023, confirmando que o acesso era livre e realizado pela estrada em litígio. O informante Anilson Roque Corteletti, antigo proprietário da área total, esclareceu ter aberto a referida estrada em 2002 para dar acesso aos lotes que posteriormente foram alienados às partes. Tais elementos caracterizam a existência de uma servidão de passagem aparente, que, embora não titulada, goza de proteção possessória nos termos da Súmula 415 do STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." O requisito da data do esbulho, anteriormente deficitário, foi suprido pelo depoimento do informante Anilson, que declarou de forma precisa que a estrada foi fechada pelos requeridos há aproximadamente 7 ou 8 meses antes da audiência (realizada em 26/01/2026). Considerando que a ação foi ajuizada em 10/09/2025, resta evidenciado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia do protocolo da inicial, o que autoriza o deferimento da liminar sob o rito especial (Art. 558 e 562 do CPC). A prova oral foi uníssona ao afirmar que não existe outro acesso viável à propriedade da autora, posto que a testemunha Leandro destacou que não há outro caminho sem passar pela propriedade dos réus, e o informante Anilson reforçou que qualquer nova via exigiria a supressão de mata nativa, o que é vedado pela legislação ambiental. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que, em casos de uso prolongado de via de acesso, deve-se privilegiar a manutenção da situação fática como medida mais razoável em sede de cognição sumária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DAS…

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