Processo 5001459-45.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001459-45.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001459-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVAN ALMEIDA MOREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por EDIVAN ALMEIDA MOREIRA em face da decisão acostada no ID 18036652, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Em suas razões acostadas no ID 18244410, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à tese de ilegalidade da capitalização diária de juros, asseverando que o julgador ignorou cláusula específica que autorizaria a prática diária sem informar a respectiva taxa, em manifesta afronta ao REsp 1.826.463/SC; e (ii) ausência de manifestação quanto à descaracterização da mora decorrente dos encargos abusivos na normalidade contratual, deixando de aplicar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para deferir o efeito suspensivo vindicado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 19545214), pugnando pela rejeição do recurso, sob a alegação de que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Pois bem. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os embargos opostos, concluí ser o caso de negar-lhes provimento, senão vejamos. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei. No caso dos autos, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais…

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